Qual a Diferença entre a Convenção de Condomínio e Regimento Interno?

A convenção de condomínio e o regimento interno são instrumentos fundamentais no combate a inadimplência condominial e, na aplicação das sanções e diretriz que regem o condomínio, fazendo lei entre os condôminos, funcionários e visitantes.

Ambos os documentos estão inseridos na Lei 4.591/64 (Lei das incorporações imobiliárias) e no Código Civil, sendo documentos necessários para o processo de incorporação imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Todavia, há uma singela diferença entre os dois instrumentos, vejamos alguns itens:

  • Convenção de condomínio
  • Dispõe acerca das funções do síndico e dos conselheiros;
  • Trata sobre as quotas proporcionais e o modo de pagamento das contribuições dos condomínios para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
  • Aborda o modo de utilização das áreas do condomínio;
  • Delimita a forma de administração do condomínio;
  • Dispõe sobre os deveres dos condôminos (ex: não alterar a fachada do empreendimento);
  •  Determina as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
  • Aborda a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações.

O regimento interno por sua vez, visa atender com zelo as disposições de convívio e bom funcionamento das áreas comuns e privativas do condomínio, os exemplos mais corriqueiros são:

  • Regimento interno (RI)
  • Normas de uso do salão de festa/jogos;
  • Normas de uso da piscina/sauna;
  • Horário e dias para realização de mudanças;
  • Permanência de animais domésticos nas áreas de circulação;
  • Regras para realização de obras ou reformas.
  • Normas acerca dos horários de manutenção do silêncio;
  • Regras para recepção de visitantes, prestadores de serviços e de entregadores.

Além de necessários e indispensáveis, ambos os documentos são ferramentas que auxiliam o síndico em suas tarefas administrativas, uma vez que as cláusulas inseridas agem como meio disciplinador das relações condominiais.

Destaca-se que cada condomínio detém uma particularidade, assim, a elaboração deste instrumento deve ser realizada por profissional capacitado e habilitado, visando abranger e atender as especificidades do empreendimento.

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