Desconto Salarial por Dano Causado pelo Empregado
É possível descontar do empregado os danos por ele causado no exercício do trabalho?
A resposta é depende.
Em regra, a legislação trabalhista proíbe o empregador de realizar descontos do salário do empregado, salvo nas hipóteses previstas em lei ou contrato coletivo.
Todavia, o art. 462, §1º, da CLT estabelece que os danos causados pelo trabalhador poderão ser descontados de seu salário desde que haja previsão no contrato de trabalho ou que o dano tenha ocorrido por ato doloso do empregado.
Em linhas gerais, o dano culposo (sem intenção de causar) só poderá ser descontado do salário se previamente acordado entre empregador e empregado. De outro lado, o dano doloso, aquele que o agente tem a intenção de causar, poderá ser descontado do salário em qualquer hipótese.
Para que não haja dúvidas sobre a maneira de agir perante situações dessa natureza, é importante que o contrato de trabalho ou até mesmo o regulamento interno da empresa contenham previsões sobre os descontos no salário em relação aos danos mais comuns cometidos pelos trabalhadores, ou ainda, minimamente, contenha previsão genérica dos danos causados culposamente.
